Secretaria de Obras e Infraestrutura

  • Secretario(a): Osvaldo Pires de Jesus
  • (31) 38541261
  • obraspmrp@yahoo.com
  • Praça Cel. Durval de Barros, nº 52
    Centro – Rio Piracicaba/MG
  • 2ª a 6ª das 8h às 12h e das 13h às 16h

Secretaria de Obras e Infraestrutura

Responsável: Sr. Osvaldo Pires de Jesus

Telefone: (31) 3854-1261 - Ramal 209
Email: obraspmrp@yahoo.com
Endereço: Praça Coronel Durval de Barros, n.º 52 – Centro – Rio Piracicaba - MG

Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010

Art. 60. À Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura compete:

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

VII - planejar, desenvolver e explorar os serviços de limpeza urbana;

VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;

IX - planejar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;

X – planejar as rotas do transporte de lixo coletado até os locais de destino final;

XI - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário;

XII – planejar as atividades da varrição, capina e roçada das áreas públicas;

XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;

XIV - coordenar as atividades relativas aos processos de Abastecimento de Água, Esgoto Sanitário;

XV - definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes Estratégicas da organização;

XVI - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema de manutenção;

XVII - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos em obras e serviços e propor ações de melhoria contínua, através de programas de aperfeiçoamento;

XVIII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos nos processos;

XIX - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de materiais e de locação de equipamentos;

XX - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços;

XXI - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação;

XXII - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;

XXIII - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município na área urbana;

XXIV - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;

XXV - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município na área urbana;

XXVI - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados

XXVII – coordenar os serviços de fiscalização de obras e posturas;

XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para:

a) localização de atividades econômicas;

b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados;

c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

XXIX - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;

XXX - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;

XXXI - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;

XXXII - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;

XXXIII - promover exposições agropecuárias;

XXXIV - cadastrar as propriedades agropecuárias;

XXXV – elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;

XXXVI - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;

XXXVII - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;

XXXVIII - assistência técnica e extensão rural;

XXXIX - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;

XL - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais. 

XLI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XLII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;

V - ordenar despesas quando autorizado;

VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;

VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

 

 


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