Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 2141 DE 01 DE JULHO DE 2010
Art. 61. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;
VIII - articular e desenvolver programas e projetos em parceria com o Estado que vise maior segurança aos munícipes;
IX - promover a defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos;
X - desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do Município;
XI - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de natureza comunitária;
XII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda;
XIII - desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;
XIV - elaborar programas e projetos municipais de desenvolvimento e assistência social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
XV - promover o levantamento de dados referentes às vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos nesta atividade;
XVI - promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;
XVII - defender, junto às demais unidades da administração municipal, os justos interesses da comunidade de baixa renda;
XVIII - estudar e desenvolver projetos de horta, lavanderia, fábricas e outros que possam despertar o interesse comunitário;
XIX - executar programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
XX - estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas de trabalho;
XXI - estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação profissional;
XXII - fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle;
XXIII - estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência de emprego;
XXIV - proporcionar meios para efetivo funcionamento de Conselhos Municipais relativos ao âmbito de sua competência;
XXV - gerir os Fundos de Assistência Social; da Infância e da Juventude;
XXVI – coordenar, desenvolver e implantar as ações e políticas públicas relativas à cultura, turismo, esportes e lazer;
XXVII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;
V - ordenar despesas quando autorizado;
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.