Fonte: Lei Complementar N.º 2259 de 22 de setembro de 2014.
Art. 60 “A”. À Secretaria Municipal de Meio ambiente e Agricultura compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VII - administrar as reservas biológicas municipais;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
IX - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
X - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
XI - promover medidas de conservação do ambiente natural;
XII - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
XIII – responsabilizar pela adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XIV - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;
XV - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
XVIII - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;
XIX - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
XX - promover exposições agropecuárias;
XXI - cadastrar as propriedades agropecuárias;
XXI – elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;
XXII - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;
XXII - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;
XXIII - assistência técnica e extensão rural;
XXIV - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;
XXV - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.
XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para:
a) localização de atividades econômicas e de extração mineral, nos termos da lei complementar federal 140/2010;
b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e comercio de produtos derivados de origem animal;
c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
XXVI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXVII - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;
V - ordenar despesas quando autorizado;
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.