Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010
Art. 55. À Controladoria Geral compete:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Controladoria;
IV - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Controladoria e propor os ajustamentos necessários;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
VII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito;
VIII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes procedimentos:
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;
b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do Município;
c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório, orientando a Secretaria de Administração e Planejamento quanto à avaliação de desempenho do pessoal;
d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores;
e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
h) executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
j) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
k) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
l) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;
m) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
n) emitir parecer em processos de Tomada de Contas Especial;
IX - estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;
X - representar o Prefeito, quando designado;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;
V - ordenar despesas quando autorizado;
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.