Controladoria Geral

  • Secretario(a): Adriano Melo Alves
  • (31) 38541261
  • controladoria@riopiracicaba.mg.gov.br
  • Praça Cel. Durval de Barros, nº 52
    Centro – Rio Piracicaba/MG
  • 2ª a 6ª das 8h às 12h e das 13h às 16h

Controladoria Geral

Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010

Art. 55. À Controladoria Geral compete: 

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;

II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

III - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Controladoria;

IV - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Controladoria e propor os ajustamentos necessários;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VI - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

VII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito;

VIII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes procedimentos:

a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, operacional, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;

b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do Município;

c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório, orientando a Secretaria de Administração e Planejamento quanto à avaliação de desempenho do pessoal;

d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes setores;

e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, operacional, contábil, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;

f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;

g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

h) executar os trabalhos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

j) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

k) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

l) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;

m) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

n) emitir parecer em processos de Tomada de Contas Especial;

IX - estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos da administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;

X - representar o Prefeito, quando designado;

XI - executar outras atividades correlatas.

Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;

V - ordenar despesas quando autorizado;

VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;

VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

 

 


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