Responsável: Sr. Osvaldo Pires de Jesus
Telefone: (31) 3854-1261 - Ramal 209
Email: obraspmrp@yahoo.com
Endereço: Praça Coronel Durval de Barros, n.º 52 – Centro – Rio Piracicaba - MG
Fonte: Lei Complementar Nº 2141 de 01 de julho de 2010
Art. 60. À Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - planejar, desenvolver e explorar os serviços de limpeza urbana;
VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
IX - planejar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
X – planejar as rotas do transporte de lixo coletado até os locais de destino final;
XI - planejar e executar as atividades relativas ao aterro sanitário;
XII – planejar as atividades da varrição, capina e roçada das áreas públicas;
XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
XIV - coordenar as atividades relativas aos processos de Abastecimento de Água, Esgoto Sanitário;
XV - definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes Estratégicas da organização;
XVI - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema de manutenção;
XVII - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos em obras e serviços e propor ações de melhoria contínua, através de programas de aperfeiçoamento;
XVIII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos nos processos;
XIX - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de materiais e de locação de equipamentos;
XX - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
XXI - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação;
XXII - preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;
XXIII - coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do sistema viário do Município na área urbana;
XXIV - fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;
XXV - orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços do Município na área urbana;
XXVI - aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados
XXVII – coordenar os serviços de fiscalização de obras e posturas;
XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para:
a) localização de atividades econômicas;
b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados;
c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;
XXIX - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;
XXX - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;
XXXI - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;
XXXII - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
XXXIII - promover exposições agropecuárias;
XXXIV - cadastrar as propriedades agropecuárias;
XXXV – elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;
XXXVI - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;
XXXVII - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;
XXXVIII - assistência técnica e extensão rural;
XXXIX - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;
XL - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.
XLI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XLII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;
V - ordenar despesas quando autorizado;
VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;
VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;
VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.