Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura

  • Secretario(a): Daiana X Mendes Pinto Coelho
  • (31) 38541261
  • divisaomeioambienterp@gmail.com
  • Praça Cel. Durval de Barros, nº 52
    Centro – Rio Piracicaba/MG
  • 2ª a 6ª das 8h às 12h e das 13h às 16h

Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura

Fonte: Lei Complementar N.º 2259 de 22 de setembro de 2014.

Art. 60 “A”. À Secretaria Municipal de Meio ambiente e Agricultura compete:

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VII - administrar as reservas biológicas municipais;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;

IX - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;

X - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;

XI - promover medidas de conservação do ambiente natural;

XII - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;

XIII – responsabilizar pela adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;

XIV - executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura e à pecuária no Município;

XV - incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no Município;

XVIII - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;

XIX - estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;

XX - promover exposições agropecuárias;

XXI - cadastrar as propriedades agropecuárias;

XXI – elaborar programas que proporcionem ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;

XXII - integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;

XXII - incentivar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;

XXIII - assistência técnica e extensão rural;

XXIV - incentivo à permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;

XXV - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.

XXVIII - conceder, negar e cassar alvarás para:

a) localização de atividades econômicas e de extração mineral, nos termos da lei complementar federal 140/2010;

b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e comercio de produtos derivados de origem animal;

c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos; 

XXVI - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XXVII - exercer outras atividades correlatas.”

Art. 63. §1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais:

I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - exercer as atividades de competência de sua pasta;

V - ordenar despesas quando autorizado;

VI - coordenar as atividades de apoio às políticas públicas do Governo Municipal;

VII – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei;

VIII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

 

 


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